Síndica conheça a Lei 14.010 de 2020 Condomínio áreas comuns e Covid-19

A lei 14.010, condomínio as áreas comuns podem ser interditadas pela(o)o síndica(o)?

A(o) síndica(o) é sempre a(o) responsável e portanto a(o) mais cobrada(o).
Principalmente a Síndica, Lei 14.010 de 2020 é algo que deve estar atenta.
Saiba mais sobre a epidemia no Brasil https://pt.wikipedia.org/wiki/Pandemia_de_COVID-19_no_Brasil

Lei 14.010 de 2020 vem ajudar nas ações que serão tomadas nos condomínios e suas áreas comuns as quais estão muito em foco ultimamente. Muitas pessoas e também moradores de condomínio relutam em seguir as orientações da OMS e o Brasil segue como ser o próximo país a extrapolar o número de casos da Itália e da China. Tendência esta devido a falta de consciência da população. Neste artigo falarei sobre a lei 14.010 de 2020 e seus benefícios aos síndicos de condomínio.

O síndico tem o papel chave neste ponto e deve atuar para amenizar os efeitos da pandemia monitorando e controlando o uso das áreas comuns no condomínio. Desta forma minimizando riscos de contágio. Então a lei 14.010 de 2020 veio ajudar nisto.

Quantas campanhas você como síndico tem feito aos moradores? As pessoas estão em busca de satisfazer seu conforto no lar, durante este período de pandemia.

Quantas vezes já comunicou as medidas e a grande importância da colaboração de todos? mostre que se preocupa com a saúde de todos e realize ações que previnam os riscos à saúde.

Uma questão muito em pauta é:

Qual a lei que proíbe condôminos nas áreas de lazer em tempos de Covid-19?

Todos devem seguir as orientações da OMS evitando aglomerações.

Primeiramente, temos o projeto de lei PL1.179 que foi aprovado pelo senado e deu origem a Lei 14.010/2020 publicada em 10/06/2020 a qual determina que até o dia 30/10/2020 poderá ser realizada assembleia virtual, mesmo que não prevista na convenção de condomínio, para todos os fins, tais como aprovar orçamento, prestação de contas, destituição de síndico, alterar regimento interno entre outras medidas.

Mas já o Código Civil, em seu artigo 1.336, já garantia a utilização da área privativa e das áreas comuns, conforme sua destinação, sem colocar em risco a saúde dos demais”.

Projeto de lei PL 1.179:

. Permite a realização de assembleias virtuais.

‣ Restringe a utilização de áreas comuns.

‣ Restringe ou proíbe a realização de reuniões, festas,
uso do estacionamento por terceiros.

‣ Permite obras de natureza estrutural e de benfeitorias
necessárias.

Sindica a Lei 14.010 de 2020

Primeiramente, a nova lei determina uma série de mudanças de caráter transitório que perdurarão enquanto a pandemia de COVID-19 se estende no Brasil, com validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada. Entre os itens abordados pela lei a qual determina que as assembleias, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a votação poderão ocorrer exclusivamente em ambiente virtual.

Em segundo lugar outra mudança importante foi aprovada no capítulo VIII da Lei 14.010 de 2020, que trata dos condomínios, sobre a obrigatoriedade da prestação de contas mesmo durante este período. Entretanto o artigo 11, que tratava dos poderes do síndico, para proibição de uso das áreas comuns, foi vetado pelo presidente da república.

A assembleia virtual pode ser feita através de várias plataformas, gratuitas, não necessitando ser o condomínio cliente de uma administradora para realizá-la. O importante é a organização e o passo a passo.

Na lei Lei 14.010 de 2020 também explica que: caso não seja possível a realização da assembleia, também há uma determinação para os síndicos. “Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020”.

Assembleias virtuais irão substituir as presenciais?

A lei Lei 14.010 de 2020 estabelece regras para um regime de caráter transitório, as determinações valerão até 30 de outubro. Após esta data, volta a valer o preconizado no Código Civil – sem tais regulamentações. Entretanto, dependendo da necessidade e a situação do vírus circulando no país, a prorrogação das medidas poderá ser proposta na Câmara ou no Senado.

Desta forma, até 30 de outubro de 2020 não será necessário realizar eventos presenciais. Mesmo que a convenção proíba esta modalidade de voto, ela ainda poderá ser realizada em ambiente virtual, porque trata-se de uma alteração direta na legislação.

Como fazer a assembleia virtual?

Siga o passo a passo de uma assembleia presencial.

Primeiramente, envie o edital de convocação que deverá: 

  • Avisar sobre a realização em ambiente virtual (indicando se haverá uma reunião por videoconferência ou não);
  • Informar a pauta a ser votada;
  • Explicar o funcionamento do processo. Explique que cada unidade tem direito a um voto em cada assunto a ser votado.
  • Informar como obter seu acesso à plataforma utilizada para captação dos votos, com login e senha individuais, o que dá validade ao processo; no Linkshome a existe a enquete onde apenas os moradores cadastrados votam com seu login e senha já existentes de acesso, garantindo a autenticidade.
  • Ensinar sobre a utilização da plataforma usada para coleta dos votos;
  • Esclarecer qualquer outro detalhe da realização em ambiente virtual (apuração, registro etc.);

Este passo a passo feito, agora é redigido a ata e encaminhada para registro no cartório. Sendo este registro algo não obrigatório, mas desejado. Porque extraviando o documento da ata guardado no condomínio ou na administradora o cartório tem a cópia.

Sindica a Lei 14.010 de 2020 na íntegra

A Lei 14.010 de 2020 tem vários itens, veja a seguir os assuntos os quais tratam exclusivamente das medidas para condomínios:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. 

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

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